Ética Jurídica
Finalidade do artigo
Resumo: A finalidade do presente artigo é apresentar ao leitor o conceito de ética, moral e como o poder judiciário atua nessa vertente.
Pontuarei questões éticas. Historicamente existem acontecimentos que levaram a população brasileira essoas a se ajudarem como podiam na época do Brasil colônia, onde historicamente podemos apontar os primeiros desvios de caráter, moral e ética da população.
Nessa época utilizavam-se do famoso termos “salvem-se quem puder” e a população encontrou formas de fazê-lo, pois, estavam fartos de tantos mals tratos e incompreensão.
O conceito de ética
A ética é uma doutrina que motiva toda uma comunidade a viver como pessoas de bem, honestas, escrupulosas. É através dela que toda a sociedade pode se espelhar. Podemos afirmar também que a ética é uma conduta humana, perante a sociedade e o ser vivente.
O termo “ética”, provém da palavra grega éthos, que é o hábito ou comportamento pessoal decorrente da natureza, das convenções sociais ou da educação. O plural de éthos é éthe, conjunto desses hábitos e comportamentos da coletividade, incluindo os próprios costumes da civilização (BITTAR; ALMEIDA, 2001, p. 445).
Em que pese esse significado etimológico, a ética não se confunde com a moral. A ética e a moral partem de premissas diversas: “a moral tem como fundamento o próprio comportamento social e a ética, uma reflexão sobre ele” (ALMEIDA; CHRISTMANN, 2006, p. 27).
Möller (2006, p. 232) assenta que “as comunidades culturais têm nos fins e valores incorporados nelas e pelas tradições que propagam a expressão de vínculos político-sociais que favorecem a instituição e a preservação de seu modo peculiar de agregação e para a constituição de sua estrutura (arranjo) de poder, dentre os quais, os considerados como mais importantes acarretam comprometimentos ético-políticos recíprocos entre os indivíduos (cidadãos), sendo convertidos, estabelecidos e reconhecidos sob a forma de compromissos jurídicos (leis, normas regras e direitos)”.
O ser humano desde o seu surgimento, sempre foi cercado por preceitos e valores, sendo que por esses requisitos se julgava o caráter, ou até a vida de um homem. A ética é a apreciação das normas da conduta humana. Consequentemente ela se torna mais importante do que a moral, pois esta caracteriza as regras que o homem deve seguir numa sociedade, enquanto que a ética é mais abrangente, ela fornece juízos de valores, que julgam o comportamento humano sobre as regras sociais. https://www.conjur.com.br/2007-mar-26/brasil_nunca_teve_postura_etica_estavel
Nesse sentido, o essencial é reconhecer, como o fez Nalini (2008, 111), que:
“nunca foi tão urgente, como hoje se evidencia, reabilitar a ÉTICA em toda a sua
compreensão. A crise da Humanidade é uma crise de ordem moral. Os descaminhos
da criatura humana, refletidos na violência, na exclusão, no egoísmo e na indiferença
pela sorte do semelhante, assentam-se na perda de valores morais”.
Bittar e Almeida (2010, p. 542) elencam que a Moral se “constitui por um processo acumulativo de experiências individuais, que vão ganhando assentimento geral, até se tornarem regras e normas abstratas”. Ressalta, ainda, o primeiro autor citado, que “a moral é o conteúdo da especulação ética, pois se trata do conjunto de hábitos e prescrições de uma sociedade; é a partir de experiências conjunturais e contextuais que surgem os preceitos e máximas morais” (BITTAR, 2002, p.10).
Fundamentos da ética judicial
Para o Direito a Ética jurídica, é a ética profissional, ou seja, para os operadores do Direito a ética é um conjunto de regras de condutas que regula a atividade jurisdicional, visando a boa-fé, a prática da função, como também a prevenção da imagem profissional e pessoal. De acordo com o código de ética a Ética jurídica é, portanto, formulada através da prática profissional do Direito. https://jus.com.br/artigos/34868/etica-juridica
PRINCÍPIOS ÉTICOS COMUNS AS CARREIRAS JURÍDICAS
1) Principio da cidadania
Consiste no dever de guardar os ordenamentos que cercam o cidadão. É a obediência ativa, não somente passiva de todos os institutos jurídicos postos a disposição do cidadão.
2) Principio da efetividade
Determina o dever do exercício da carreira jurídica de forma que seus atos alcancem mais eficácia possível. (Referencia ao artigo 37 da CF, caput principio da eficiência da Administração Pública).
3) Principio da probidade
Probo é honesto, correto, reto, digno. Consiste no dever de administrar bem aquilo que é primeiro próprio de terceiro ou do bem comum. A lei da improbidade tipifica conduta ímprobas que são lesivas ao erário público. Por ser a improbidade um desvio de finalidades legais de alguns atos, surge com o cometimento deles, o dever do ressarcimento.
4) Principio da liberdade
Caracteriza a independência profissional quanto as suas convicções pessoais bem como no seu modo de pensar e refletir os conceitos jurídicos No direito privado, por exemplo, não há doutrina certa ou errada e sim um enfoque especifico, às vezes majoritário. Mesmo assim, é modificável frequentemente pela jurisprudência.
5) Principio da defesa de prerrogativas profissionais
É o dever de proteger as qualidades e condições de atuação da categoria a qual se pertence, de modo a usufruir e manter a autonomia do mesmo.
6) Principio da informação e solidariedade
Consiste no dever de relacionar-se com outros profissionais, em tudo mantendo a lealdade, a clareza e a cordialidade.
A ÉTICA E SUAS RELAÇÕES COM OUTRA CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS
· não há ramo cientifico ao quais os valores éticos possam ser 100% alheios ou referentes;
· a ética como um mediador ou referencia para a aplicação do conhecimento cientifico, com vista no alcance dos fins sociais do saber;
· há distinção entre ciências humanas e sociais?
· filosofia, biologia, história, economia, letras, medicina, engenharia, entre outros. Exemplo de referencia: Biologia -> Bioética.
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
· texto fundante e fundamental ao Estado, a ética se apresenta em vários dos seus dispositivos.
ARTIGO 1º - A Republica Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo jurídico;
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
NA AREA DO DIREITO PÚBLICO
· Especialmente o artigo 37 da CF, bem como o rol de delitos tipificados no Código Penal como Crimes Contra a Administração Pública;
· Lei de improbidade administrativa;
· Lei de responsabilidade fiscal;
· Leis eleitorais, como "ficha limpa";
· Legislação esparsa;
· Leis processuais que exigem boa fé no foro.
https://lurigatto.jusbrasil.com.br/artigos/332708294/etica-juridica
O Brasil infelizmente, sob qualquer ângulo que o considerarmos, é contaminado por uma espantosa falta de ética. O bem é só bom quando é um bem para mim e para os outros; não é um valor buscado e vivido, mas o que predomina é a esperteza, o dar-se bem, o ser espertinho, o jeitinho brasileiro.
É espantosa e preocupante a falta de ética do povo brasileiro, uma grande parte da população desconhece a moral e a ética, podemos nos basear no famoso jeitinho brasileiro, naquela mentirinha que se diz “inocente”, do enganar e do subornar os agentes de polícia, aqui posso pontuar inúmeras práticas realizadas diariamente pela população de nosso país.
Essa falta generalizada de ética deita raízes em nossa pré-história. É uma consequência perversa da colonização. Ela impôs ao colonizado a submissão, a total dependência à vontade do outro e a renúncia a ter a sua própria vida. Estava entregue ao arbítrio do invasor. Para escapar da punição, se obriga a mentir, a esconder intenções e a fingir. Isso leva a uma corrupção da mente. A ética da submissão e do medo como mostrou J. Le Goff (O medo no Ocidente) leva fatalmente a uma ruptura com a ética, quer dizer, começa a faltar com a verdade, a nunca poder ser transparente e, quando pode, prejudica seu opressor. O colonizado se obrigou, como forma de sobrevivência, a mentir e a encontrar um “jeitinho” de burlar a vontade do senhor.
A Casa Grande e a Senzala são um nicho, produtor de falta de ética: pela relação desigual de senhor e de escravo. O ethos do senhor é profundamente anti-ético: ele pode dispor do outro como quiser, abusar sexualmente das escravas e vender seus filhos pequenos para que não tivessem apego a eles. Nada de mais cruel e anti-ético que isso.
Esse tipo de ética desumana cria hábitos e práticas que, de uma forma ou de outra, continuam,no inconsciente coletivo de nossa sociedade.
A abolição da escravatura ocasionou uma maldade ética inimaginável: deu-se liberdade aos escravos, mas sem fornecer-lhes um pedacinho de terra, uma casinha e um instrumento de trabalho. Foram lançados diretamente na favela. E hoje por causa de sua cor e pobreza são discriminados, humilhados e as primeiras vítimas da violência policial e social.
Leonardo Boff foi professor de ética na UERJ e em Heidelberg.
https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/A-escandalosa-falta-de-etica-no-Brasil/4/36455
Segundo o jusfilósofo brasileiro Miguel Reale (2002, p. 41), iniciamos este subitem com as suas considerações ao se deparar com a diferença entre Moral e Direito, dispondo que:
“Encontramo-nos, agora, diante de um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica, o da diferença entre a Moral e o Direito (...). Nesta matéria, devemos lembrar-nos de que a verdade, muitas vezes, consiste em distinguir as coisas, sem separá-las (...). Muitas são as teorias sobre as relações entre o Direito e a Moral, mas é possível limitar-nos a alguns pontos de referência essenciais, inclusive pelo papel que desempenharam no processo histórico”.
A ÉTICA E AS CARREIRAS JURÍDICAS.
Compreendemos que nas carreiras jurídicas os princípios éticos têm uma elevada vinculação normativa por abarcar questões de acentuado interesse social, necessitando o operador de direito agir em acordo com a realidade social que o cerca, atentando não apenas com o aspecto da norma, mas, principalmente com a sua aplicabilidade prática e a finalidades que se propõe o direito para que seja alcançado.
Segundo Nalini “Não se pode admitir que quem optou pela função do direito, do correto, venha a se comportar incorretamente no desempenho profissional, as infrações profissionais são muitos graves, pois constituem traição do infrator com seu projeto de vida, um compromisso que não soube honrar”. (P. 514, 2014).
No direito, entende-se por ética jurídica sendo a ética profissional, ou seja, a ética é um conjunto de normas de conduta que acondicionam a atividade jurisdicional, tendo em vista a boa prática da função e a cautela da imagem do próprio profissional e de sua categoria.
O palestrante José Antônio remédio mencionou que às carreiras jurídicas tem relação com o desenvolvimento e a economia está interligada, Segundo Naline “A ciência do direito é a que guarda maior intimidade com a moral, pois ética não é senão a ciência do comportamento moral do homem na sociedade, comportamento é regulado por normas”. (P.187,2014)
O direito é um estabelecimento ético que deve assentar as leis a serviço de valores morais tais como a verdade, igualdade e justiça para resolver conflitos, os profissionais do direito tem a obrigação de se preparar adequadamente, com o intuito de melhor proteger aqueles que recorrerem a seus préstimos, o fundamental dever moral do Estado é a justiça na distribuição de cargas fiscais entre os cidadãos. É, dessa forma, a orientação da prática jurídica que se encontra equivalente à orientação definida pelas normas processuais e normas objetivas do direito.
Segundo Nalini “Profissão é uma atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e a benefício próprio, de conformidade com própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana”. (511, 2014). Portanto, é necessário avaliar a ideia de profissão sob a vertente ética, pois a profissão carece ser exercida de maneira estável e honrosa. O que se se percebe que a ética está em regra em todas as profissões, e no âmbito das carreiras jurídicas está bem visível.
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49822/etica-e-as-carreiras-juridicas
Conclusão
Devemos refletir sobre a ética, para assim nos tornarmos mais conscientes do certo e do errado em nossas vidas, apreciarmos as diversas situações em que vivemos e sabermos como agir e como resolvermos nossas questões de vida de maneira sadia, saudável, nos preocupando em como nossas ações podem ajudar ou prejudicar o próximo.
Quando se trata da formação de um jurista a ética e a moral caminham juntas. Em se tratando de ética parece que a sociedade não encontra tempo para pensar em questões que envolvam a ética, o que nos deixa a mercê de preceitos pré-concebidos e de ideias já formadas. A ética deve ser o modo de ser dos homens de uma sociedade, é obrigação civil.
Referências Bibliográficas
BITTAR; ALMEIDA, 2001, p. 445.
ALMEIDA; CHRISTMANN, 2006, p. 27.
Möller (2006, p. 232).
Leonardo Boff foi professor de ética na UERJ e em Heidelberg. https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/A-escandalosa-falta-de-etica-no-Brasil/4/36455.
https://www.conjur.com.br/2007-mar-26/brasil_nunca_teve_postura_etica_estavel
https://jus.com.br/artigos/34868/etica-juridica
https://lurigatto.jusbrasil.com.br/artigos/332708294/etica-juridica
(BITTAR, 2002, p.10).
Nalini (2008, 111).
Nalini (P. 514, 2014).
Nalini (P.187,2014).
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49822/etica-e-as-carreiras-juridicas