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Laudo Pericial

Laudo Pericial é um documento elaborado e analisado por um perito devidamente qualificado, ou seja, um expert em determinada área de conhecimento. Este Laudo Pericial é o trabalho final de um perito e possui a finalidade de apresentar ao juiz um parecer técnico a certa da peça e, questão.
Considerações Preliminares

É a parte introdutória da peça técnica pericial, ou seja, a parte relativa ao relatório pericial.
Pode ser dividida em alguns subtópico:

a. No primeiro subtópico deve descrever, sucintamente, o pedido formulado pelo proponente da ação constante da inicial e traz à luz os contornos e limites do trabalho pericial;

b. Um segundo subtópico a ser oferecido é o que relata os procedimentos de trabalho e traz à luz os contornos e limites do trabalho pericial, assim como as diligências realizadas pelo perito. Informam-se os principais momentos de como foi desenvolvido o trabalho de campo, referenciando, inclusive, o termo de diligência. É também pertinente inserir aqui eventuais ocorrências que, porventura, tenham sucedido;

c. O subtópico seguinte visa abordar, de forma breve, os principais procedimentos técnicos adotados, colocar alguns limites quanto à responsabilidade do perito no desenvolvimento de seu trabalho técnico. Neste tópico pode ser necessário maior divisão no caso da existência de planilhas desenvolvidas para certificar cálculos ou mesmo para um desenvolvimento específico. Este detalhamento é uma descrição dos passos de como foram elaborados os cálculos para que o magistrado e partes possam entender o raciocínio matemático do perito. O perito deve entrar na questão técnica, através das respostas aos quesitos oferecidos, ou, na ausência destes, terá o profissional de organizá-la de forma criativa e tecnicamente competente. (Yoshitake, Mariano - A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO PERICIAL).

Outro elemento importante na realização da perícia judicial diz respeito aos prazos processuais de cada uma das partes, pois para o fiel cumprimento da determinação judicial, torna-se imperioso que cada parte se manifeste nos autos tempestivamente, ou seja, no prazo que lhe fora concedido.
Importante destacar que os prazos atualmente são contados em dias úteis, sendo que se ignora o dia do recebimento da publicação, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil imediatamente subsequente, excluindo-se, ainda, os feriados nacionais, conforme prevê o crt. 219, também do Código de Processo civil.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

O laudo pericial, também chamado de relatório, é um documento legal apresentado de forma escrita e produzido por um perito nomeado por uma autoridade judicial. É o resultado de uma perícia com valor probatório para um processo judicial. Tem a finalidade de esclarecer a verdade para a justiça de forma imparcial. (Site: https://blog.ipog.edu.br/).

O laudo pericial pode ser, criminal, judicial, contábil, administrativo, médico, grafotécnico, de engenharia dentre muitos outros.
Adequando a concepção de Zarzuela (2000) tem-se que o laudo pericial consiste na exposição minuciosa, circunstanciada, fundamentada e ordenada das apreciações e interpretações realizadas pelo Perito, coma pormenorizada enumeração e caracterização dos elementos contábeis manuseados e examinados. A perícia é uma modalidade de prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios de ordem técnica, podendo consistir em uma declaração de ciência, na afirmação de um juízo ou em ambas as operações simultaneamente. (Yoshitake, Mariano - A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO PERICIAL).

A solicitação de quebra de sigilo bancário é um dos procedimentos que somente através de despacho do douto juízo é que se poderá operar. Mesmo assim, a solicitação deve ser encaminhada à instituição financeira por petição elaborada pela secretaria do juízo, determinando expressamente o conteúdo da informação que se deseja obter daquela instituição. A Corregedoria de Justiça de Minas Gerais determina também, que nos casos de juntada de dados obtidos por quebra de sigilo bancário, tais informes sejam depositados no cofre da secretaria e somente as partes e auxiliares da justiça atuando no processo possam ter acesso àquelas informações. (Yoshitake, Mariano - A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO PERICIAL).

Galdino Siqueira apud Zarzuela (2000) expõe que o laudo pericial deve compor de três partes: Preâmbulo ou cabeçalho, histórico e conclusões. No preâmbulo, sugere que deva constar a caracterização do feito. No histórico descrever o procedimento de trabalho pericial e a conclusão conterem as respostas aos quesitos com as considerações que o Perito entende pertinente ao completo conhecimento da verdade e esclarecimento da justiça.
Descrição do Evento: Elaboração da peça técnica com base nos elementos periciados, obedecendo uma estrutura de apresentação sequencial que relata os fatos a partir da abordagem contábil para que possa ser considerada uma prova técnica. (Yoshitake, Mariano – A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO PERICIAL).


Quesitos

São as questões técnicas objeto da lide que se apresentam desenvolvidas através de perguntas formuladas pelo magistrado ou pelas partes, ou por uma das partes apenas. (Yoshitake, Mariano - A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO).


Respostas aos Quesitos

O perito deve observar algumas regras básicas. As respostas devem seguir-se aos quesitos e por uma questão hierárquica, são oferecidas, preliminarmente, as respostas aos quesitos formulados pelo magistrado, em seguida as respostas aos quesitos oferecidos pelas partes, pela ordem de juntada das mesmas aos autos do processo. (Yoshitake, Mariano - A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO).
Conclusão do Laudo Pericial

Segundo Yoshitake, Mariano, a conclusão do laudo pericial deve considerar as situações de quantificação de valor quando o tipo de procedimento processual exigir, tais como nos casos de apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; dissoluções societárias; avaliação patrimonial, apuração de saldo devedor em contratos de mútuo. Entretanto, na existência de interpretação de aspectos legais e contratuais, sujeito ao contraditório formado pelas partes na discussão judicial, a elaboração de alternativas devem ser apresentadas, com os critérios que cada parte entende pertinente, seja na identificação de valores ou pedindo para se reportar às respostas dos quesitos. Admite, também, que apresente apenas aspectos qualitativos, sem resultar em quantificação de valores.


Assinatura do Perito

Embora possa parecer um exagero a indicação expressa da exigência da assinatura do laudo, a firma dada pelo Perito do juízo perfaz, para as partes e terceiros a certeza jurídica da responsabilidade daquelas informações técnicas apresentadas, podendo imputar ao seu subscritor as penalidades da lei quanto a inverdade e falsa perícia. (Yoshitake, Mariano - A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO).


Anexos

‘Ilustram’ as respostas, para evitar que se tornem prolixas ou, então, reforçam a opinião. Deve se fazer de forma parcimoniosa, nunca no sentido de ‘inchar’ o laudo, admitindo-se a juntada de apenas alguns exemplares de vários documentos. Primeiro porque o perito tem a presunção de fé pública; segundo, porque o excesso de juntada, em especial de documentos, estará transformando a prova pericial em prova documental. Nesta parte do laudo é que se apresentam as planilhas explicativas dos valores indicados pelo Perito no corpo do laudo. (Yoshitake, Mariano - A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO).


Pareceres (se houver)

Pareceres de outros especialistas ou de notáveis podem ser requeridos para efeito de reforço da opinião do perito ou até para suplementá-la e, nesse caso, apensos ficam ao laudo. (Yoshitake, Mariano - A METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE UM LAUDO).
No âmbito da prova pericial, a finalidade do ato – perícia – é a elucidação de todas as questões técnicas ou científicas por perito judicial especializado no objeto da perícia, incumbido de exercer o encargo escrupulosamente, com zelo e diligência, cujo laudo deverá ser redigido em linguagem simples e plenamente fundamentado, com respostas conclusivas a todos os quesitos, e fornecendo às partes, ao juiz, aos assistentes técnicos e ao Ministério Público, os esclarecimentos necessários relativos ao objeto da perícia. Consequentemente, não observada a forma legalmente prevista, e não se atingindo a finalidade da perícia, esta não poderá ser considerada válida, sendo de rigor a determinação de perícia substitutiva, que deverá ser realizada por outro perito. (Pretti, Gleibe - Perícia Grafotécnica na Prática, Editora Ícone).
Art. 475 do CPC. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. (Pretti, Gleibe - Perícia Grafotécnica na Prática, Editora Ícone).

O Laudo deverá ser entregue no prazo fixado pelo juiz, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência de instrução e julgamento (art. 477 do CPC). Havendo justo motivo, o perito poderá requerer ao juiz, uma única vez, a prorrogação do prazo para entrega do laudo, o que não excederá a metade do prazo originalmente assinado. (art. 476 do CPC). (Pretti, Gleibe - Perícia Grafotécnica na Prática, Editora Ícone).

Ainda que a parte seja beneficiada pela gratuidade da justiça, e a perícia fique a cargo de órgãos e repartições oficiais, o Código de Processo Civil não flexibilizará o prazo para cumprimento do encargo, devendo a determinação judicial para realização da perícia a ser cumprida “com preferência, no prazo estabelecido. (art 478, § 1º, CPC). Ou seja, caberá aos referidos órgãos e repartições oficiais, dentre as suas atividades, darem preferência à realização da perícia de modo a concluí-la dentro do prazo judicialmente estabelecido. Neste caso – perícia realizada por órgãos e repartições oficiais – a eventual prorrogação do prazo (art. 478, § 2º, CPC) também deverá observar o limite do art. 476. (Pretti, Gleibe - Perícia Grafotécnica na Prática, Editora Ícone).

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